Subsídio de Férias: Porque Não Inclui o Subsídio de Alimentação?
Ao receber o subsídio de férias, o trabalhador não recebe também o subsídio de alimentação. Entenda os motivos legais que justificam esta situação.

Com a chegada do verão, muitos trabalhadores aguardam com expectativa o subsídio de férias. Contudo, frequentemente, este valor vem acompanhado da ausência de uma outra compensação: o subsídio de alimentação. Mas qual é a razão para esta situação?
Em geral, quando as empresas entregam o subsídio de férias, não realizam o pagamento do subsídio de alimentação. Existem duas justificativas principais para esta prática: em primeiro lugar, o subsídio de alimentação não é uma obrigação legal, e, em segundo, mesmo quando é atribuído, não é aplicável durante o período de férias.
A advogada Rita Frade Pina, do escritório PRA – Raposo, Sá Miranda & Associados, esclarece que o "subsídio de refeição tem como pressuposto a efetiva prestação de trabalho, servindo para compensar o trabalhador pelo custo de realizar a sua refeição fora de casa".
"Como durante as férias não há prestação de trabalho, não existe, portanto, o direito ao subsídio de refeição. Caso contrário, este poderia ser interpretado como parte da remuneração do trabalhador e sujeito a impostos", acrescentou.
Mas será que o subsídio de alimentação é realmente obrigatório? Segundo a DECO Proteste, este subsídio visa compensar as despesas de alimentação no âmbito da jornada laboral, no entanto, não está consagrado no Código do Trabalho, o que significa que não é uma obrigação imposta aos empregadores.
Além disso, mesmo aqueles que têm direito ao subsídio de alimentação não o recebem durante as férias, de acordo com a lei que estipula que "o subsídio de refeição é uma quantia paga pela entidade empregadora por cada dia efetivamente trabalhado (excluindo férias, feriados, faltas ou outros dias não trabalhados)".
É importante salientar que o subsídio de refeição, regra geral, não é considerado salário a menos que seu valor exceda o normal, ou seja, que, por força contratual ou práticas laborais, se torne parte da remuneração do trabalhador.
No que diz respeito ao montante a receber, não existem valores mínimos ou máximos obrigatórios para o subsídio de alimentação nas empresas privadas. No entanto, no setor público, o valor é definido no Orçamento do Estado, atualmente fixado em seis euros por dia. Este valor serve frequentemente como referência, embora não haja uma regra rígida.
Adicionalmente, o limite isento de tributação (IRS e Segurança Social) para subsídios de refeição pagos em cartão foi atualizado para 10,20 euros este ano, enquanto o pagamento em dinheiro permanece isento até seis euros.